Respondendo algumas dúvidas a respeito do Casamento Religioso com Efeito Civil para os católicos

Introdução
Os católicos que já compreenderam a alta dignidade do Sacramento do Matrimônio, desejando se casar, poderão ter algumas dúvidas a respeito do que se trata e como fazer o Casamento Religioso com Efeito Civil.
Nosso país tem uma posição jurídica de declarar que o casamento é civil em seu art. 1.512 do Código Civil (CC). Portanto, não reconhece com a mesma validade jurídica um casamento realizado independentemente da autoridade civil.
No entanto, para gozar dos efeitos civis, bem como permitir que o contrato solene do matrimônio seja realizado por um padre (representante da Igreja, ao invés do Juiz de Paz, representante do Estado) a legislação brasileira oferece a modalidade do Casamento Religioso com Efeito Civil (art. 1.516, CC), melhor meio para a devida celebração do Matrimônio Cristão no Brasil.
No processo, em geral, ocorrem os seguintes passos para a celebração do Casamento Religioso com Efeito Civil:
- Habilitação para o casamento
- Matrimônio
- Registro do Matrimônio no cartório
São esses passos que vamos ver agora em detalhe.
Da Habilitação
O procedimento de habilitação para o casamento é um procedimento administrativo realizado em cartório. Nele se verificam as condições de capacidade civil dos nubentes e se há alguma matéria impeditiva para o casamento.
I – Documentos
São exigidos os seguintes documentos para a abertura do procedimento, segundo o art. 1.525. CC:
- Certidão de Nascimento ou equivalente
- Autorização por escrito (para os maiores de 16 anos e menores de 18), ou ato judicial que o supra
- Declaração de duas testemunhas maiores de idade que afirmem conhecer o casal e não haver impedimento que os inibam de se casarem
- Declaração do estado civil, domicílio e residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos
- Certidão de Óbito de cônjuge falecido, sentença de nulidade ou anulação de casamento, quando for o caso
II – Editais de Proclamas
Formulado o requerimento devidamente documentado, serão expedidos os editais para que num prazo fixado de 15 dias qualquer interessado possa opor algum impedimento para o casamento. Se houver alguma, os nubentes serão notificados com uma nota de oposição.
O Edital de Proclamas correrá nos distritos onde residem os nubentes. Assim, se os dois residirem em bairros (cartoriais) ou cidades distintas, correrão dois proclamas. Se morarem no mesmo distrito cartorial, correrá apenas um.
III – Certidão
Não havendo nenhuma oposição em 15 dias, o cartório expedirá uma Certidão Habilitatória para o casamento.
Atenção! Sua validade é de 90 dias. Caso não se casarem dentro desse prazo, será necessário realizar um novo procedimento de habilitação, pois este prazo não se suspende nem se interrompe.
Do Matrimônio
I – Requisitos
Os requisitos para o matrimônio podem variar conforme a organização das paróquias e não entraremos em detalhes no quanto compete à Igreja. Em todo caso, para ilustração em linhas gerais, normalmente exige-se:
- Identidade do Casal (CPF, RG, comprovante de residência)
- Certidão de Batismo e Crisma
- Licença de Paróquia (para o casamento realizado fora da paróquia de algum dos nubentes)
- Certificado de Curso de Noivos
- Ficha das duas testemunhas
- Taxa da Igreja
II – Realização do Matrimônio e Expedição do Termo de Casamento
Havendo a habilitação civil e tendo-se atendido as exigências da Igreja, os esponsais finalmente poderão se casar, recebendo o Sacramento do Matrimônio.
Celebrado o Matrimônio, com um prazo de 30 dias, os casados deverão apresentar perante o cartório um Termo de Realização do Casamento. A Lei de Registros Publicos, 6.015/73 não exige uma forma certa, sendo livre a cada paróquia escrever de seu modo e disponibilizar aos recém casados, dizendo apenas que nele deverão constar (art. 73):
- A data da celebração
- O lugar
- O culto religioso
- O nome do celebrante e sua qualidade
- O cartório que expediu a habilitação
- Sua data
- Os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem
- Os nomes dos contraentes
Com este Termo o casal poderá voltar ao cartório para dar os devidos efeitos civis de seu casamento.
Registro do Matrimônio
Voltando no cartório onde se requereu a habilitação, respeitando-se os prazos de 90 dias da habilitação, bem como o de 30 dias desde a realização do Matrimônio, poderão os nubentes apresentar o o Termo de Realização do Casamento e pedir pelo registro civil de casamento.
Feito isso e realizado o devido registro civil, os efeitos civis do casamento retroagirão, tendo sua validade desde a data de quando foi celebrado o Sacramento do Matrimônio.
Observações Finais
I – Matrimônio antes da Habilitação
É possível também que seja realizado o Sacramento do Matrimônio antes do pedido de habilitação. Nessa hipótese, a lei simplesmente posterga os procedimentos da habilitação, pedindo no mesmo ato a apresentação do Termo de Casamento. segundo a Lei dos Registros Publicos:
Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.
Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo 70.
II – Custas
Os valores dos emolumentos cartoriais variam de cidade para cidade. Para se ter uma noção de valores, em Belo Horizonte, MG, o valor para a Habilitação de Casamento Religoso com Efeito Civil é de R$ 202,55 (em 2021).
Haverá necessidade do assentamento, para se registrar, por exemplo, a mudança de nome de algum dos nubentes, cujo valor é de R$ 89,30 (em 2021). Não é cobrada a expedição de Certidão de Casamento.
Bibliografia
- FARIAS, C; NETTO, F; ROSENVALD, N. Manual de Direito Civil. Editora Juspodivm. Salvador, BA. 2018.
- HOPPENOT, Joseph. Catecismo do Matrimônio. Castela Editorial. São Paulo, SP. 2018
- IGREJA CATÓLICA. Papa (1903-1914 : Pio X). Catecismo maior de São Pio X: terceiro catecismo da doutrina cristã. Permanência: edições São Tomás. Niterói, RJ. 2010.
Imagem do artigo: Destaque de La Vicaría de Marià Fortuny i Marsal, onde se vê um nubente assinando seu contrato de casamento.

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